Estatutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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           Casa da Criança do Rogil - Associação para a promoção social, cultural

                   e desportiva da infância do Rogil

 

ESTATUTOS

CAPITULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO,SEDE,OBJECTO, DURAÇÃO

Artigo 1º

A Associação adopta a denominação de “CASA DA CRIANÇA DO ROGIL - ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO SOCIAL,CULTURAL E DESPORTIVA DA INFÂNCIA DO ROGIL”, é uma instituição particular de solidariedade social, que se rege pela legislação em vigor e pelas disposições dos seus estatutos e regulamentos internos

d Único - A Associação é independente de qualquer instituição ou organização partidária ou religiosa e não tem em vista fins lucrativos.

Artigo 2º

A Associação tem a sua sede no Rogil, Freguesia do Rogil, Concelho de Aljezur e o seu âmbito de acção abrange o Concelho de Aljezur.

Artigo 3º

1          A Associação tem como objecto: a criação, gestão e manutenção de equipamentos sociais destinados à promoção social, cultural e desportiva da infância e juventude , bem como a organização de acções de formação profissional no âmbito do acompanhamento das actividades  previstas.

2                    A Associação tem como fins principais as actividades de tempos livres, a creche, o refeitório e o atendimento e acompanhamento social.

Artigo 4º

Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se criar e manter as seguintes actividades:  

  a)       Actividades de tempos livres;

  b)       Centro de recursos;

  c)       Refeitório ;

  d)       Formação profissional;

  e)       Polidesportivo;

  f)        Jardim de infância;

  g)       Creche;

  h)       Centro de acolhimento temporário;

  i)         Museu;

  j)         Ecoteca;

  k)       Ludoteca;

  l)         Atendimento e acompanhamento social;

  m)      CAO – Centro de actividades ocupacionais;

  n)       CAFAP – Centro de apoio familiar e aconselhamento parental;

  o)       Centro comunitário;

  p)       Intervenção precoce;

  q)       Centro de apoio sócio-educativo;

  r)        Colónia de férias;

  s)       Centro juvenil.  

Artigo 5º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

 
Artigo 6º

Para a prossecução dos seus fins, poderá, por deliberação da Direcção, posteriormente sancionada pela Assembleia Geral, federar-se com outras Associações congéneres a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e de finalidades.

Artigo 7º

A Associação poderá filiar-se em associações ou clubes de carácter cultural e desportivo, desde que dessa filiação  resultem vantagens para a prossecução dos seus fins.

Artigo 8º

A Associação é por tempo indeterminado.

CAPITULO SEGUNDO 

ADMISSÃO,DEVERES, DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 9º

Pode ser sócio da Associação qualquer pessoa que manifestando interesse em fazer parte e comungando os objectivos desta Associação, seja proposta por dois sócios.

Artigo 10º

São deveres de todos os sócios, pagar as quotas que forem fixadas, cumprir os estatutos , colaborar na realização dos seus objectivos e exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11º

Para além do disposto na lei, constituem direitos dos sócios participar nas Assembleias Gerais,  eleger e ser eleitos relativamente  aos corpos gerentes, serem  mantidos ao corrente das actividades gerais da Associação e, com respeito do que for estatuído nos presentes estatutos, no regulamento interno e na lei,  utilizarem os serviços da Associação em beneficio dos seus filhos ou educandos.

São ainda direitos dos sócios requererem a convocação da Assembleia Geral extraordinária, e examinarem os livros relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legitimo.

Artigo 12º

1-        Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 30  dias;

c) Demissão.

2-                 São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

3-                 As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1 são da competência da Direcção.

4-                 A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

5-                 A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

Artigo 13º

Perdem a qualidade de associado :

1-                 a) Os que pedirem exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;

c) Os que forem demitidos nos termos do nº2 do artigo 12º.

2-        No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 60 dias.

CAPITULO TERCEIRO

ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 14º

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, que serão eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

CAPITULO QUARTO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 16º

1-        A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio.

2-                 O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3-                 Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do nº1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

Artigo 17º

1-                 Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2-                 O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 18º

1-                 Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2-                 Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

3-                 O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 19º

1-                 Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2-                 As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3-                 As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.           

Artigo 20º

1-                 Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2-                 Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a)      Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)      Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21º

1-        Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2-        Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

3-                 Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 22º

1-        Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.

2-        É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade.

Artigo 23º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitarem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

CAPITULO QUINTO

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 24º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, dois Secretários e dois suplentes, competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo 25º

1 -            Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência dos demais órgãos da Associação e que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, competindo-lhe nomeadamente:

a)    Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b)   Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos da Associação;

c)    Eleger e revogar o mandato dos membros dos órgãos sociais da Associação, por votação secreta;

d)   Apreciar e votar anualmente o orçamento e o  Plano de Actividades da Associação;

e)    Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

f)     Deliberar sobre a perda de direito de sócio;

g)    Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a  qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

h)    Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

i)      Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

j)     Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

k)   Aprovar a adesão e uniões, federações ou confederações.

2 -       As Assembleias Gerais realizar-se-ão ordinariamente duas vezes em cada ano. Reunir-se-ão extraordinariamente sempre que a mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal ou um quinto dos membros efectivos da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, solicitar a sua convocação com indicação expressa do objectivo da reunião.

3 -       As Assembleias Gerais ordinárias terão lugar uma até 31 de Março de cada ano para deliberação sobre as contas relativas ao ano anterior e sobre o relatório do Conselho Fiscal sobre as mesmas e outra até 15 de Novembro para deliberação sobre o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

4 -       As Assembleias Gerais serão convocadas pelo respectivo presidente ou seu substituto, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de aviso postal remetido a cada um dos associados e por meio de editais afixados na sede da instituição e noutros locais de acesso público.

Artigo 26º

1-        Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2-        As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), i) j) e k) do artigo anterior só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

3-        As deliberações sobre a matéria constante da alínea b) do artigo anterior só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes

4-        As deliberações sobre a matéria constante da alínea h) do artigo anterior só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

5-        No caso previsto na alínea h) do artigo anterior, a dissolução não terá lugar se pelo menos três quartos do número de todos os associados se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação.

Artigo 27º

1-        Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2-        A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPITULO SEXTO

DIRECÇÃO

Artigo 28º

A Associação será gerida por uma Direcção eleita pela Assembleia Geral  e será  constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 29º

1 -       À Direcção compete fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos do Artigo3º, competindo-lhe ainda:

a) A gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação;

b)  Submeter à Assembleia Geral o Plano de Actividades, o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;

c)  Representar a Associação em juízo ou fora dele e, em seu nome defender os seus desígnios e assumir as suas responsabilidades;

d) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada associado;

e) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

f)   Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

g)  Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

h) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

i)   Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

2 -       A Direcção reunirá uma vez por mês em reunião ordinária ou extraordinariamente, sempre que haja um pedido de reunião de um dos seus membros ou do Conselho Fiscal.

3 -       A Direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

4 -       A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho Fiscal nas suas reuniões, como assessor.

CAPITULO SÉTIMO

CONSELHO FISCAL

Artigo 30º

O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 31º

1 -            Compete ao Conselho Fiscal, para além do que legalmente lhe seja atribuído, nomeadamente o seguinte: 

a) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;

b)  Fiscalizar a escrituração e verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas;

c)  Assistir  ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.

 2 -      O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente e sempre que haja um pedido de reunião dos seus membros da Direcção.

CAPITULO OITAVO

RECEITAS

Artigo 32º

As receitas da Associação compreendem as quotizações dos sócios, as subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas e a remuneração dos serviços prestados pela Associação.

Artigo 33º

Os serviços prestados pela Associação , que tenham de ser remunerados, sê-lo-ão sempre em regime de proporcionalidade de acordo com a situação económica e familiar dos utentes, apurada em inquérito prévio.

Artigo 34º

As tabelas de comparticipação dos utentes, serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.

 CAPITULO NONO
Artigo 35º

1 -       A gestão provisória da Associação será assumida, até à realização da primeira assembleia geral electiva, por uma comissão instaladora, a qual terá os poderes gerais de administração da Associação, competindo-lhe ainda proceder à convocação da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos.

2 -       A Assembleia Geral para eleição dos corpos gerentes será convocada no prazo máximo de seis meses.

 CAPITULO DÉCIMO

Artigo 36º

No que estes Estatutos sejam omissos, rege a Lei Geral e os regulamentos internos a aprovar futuramente.    

                                                                            Aprovados em Assembleia Geral do dia 27 de Março de 2007